quarta-feira, 13 de maio de 2020

REFLEXÕES SOBRE OS 132 ANOS DA LEI ÁUREA - ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO


O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 tem 78 incisos, nos quais constam os chamados Direitos Fundamentais, dentre eles a Liberdade de manifestação do pensamento, Liberdade de locomoção, Liberdade de crença religiosa, Igualdade de gênero, condenação a tortura, bem como consta em seus incisos a perspectiva da República em assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos.

                        É no inciso 42, do artigo 5°, da CRFB/88, por exemplo, que o RACISMO passa a ser enquadrado como CRIME INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL. É importante lembrar que tivemos sete Constituições (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988) desde nossa independência, e somente na CRFB/88 o racismo foi enquadrado como crime. 

                        No Brasil, quando se trata se justiça social, parece que somos experts em deixarmos a desejar, exemplo disso, é a marca história de que o Brasil foi o último país da América a abolir, oficialmente, o tráfico negreiro e a escravidão, no caso da escravidão, o fato se deu em 13 de maio de 1888, quando a Princesa Isabel sancionou a famosa Lei Áurea.

                        Apesar de tudo, seria muito pessimismo de nossa parte afirmar que não existe o que comemorar nestes 132 anos da LEI ÁUREA - ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO, no entanto, ao meu sentir, existem meandros e fatos dentro desse processo que precisam de nossa reflexão.   

                        Sabe-se que Lei Áurea NÃO FOI PENSADA a partir de uma liberdade plena dos escravos no Brasil. Após a abolição, não foi garantido a inserção da população negra na vida econômica, política e social, assim, esta população fora empurrada para as margens da sociedade, situação que persiste até os dias atuais. Isso se dá de forma muito perceptível, sendo exatamente por essa razão, ao meu ver, que precisamos um Estado forte, que seja o condutor de um verdadeiro e pleno processo de emancipação social.

                        Na perspectiva de política internacional, o fim oficial da escravidão no Brasil, se alinhava aos interesses capitalistas do então poderoso Império Britânico, que na época pressionava países, buscando um mundo com mão de obra assalariada e consumidora de seus produtos industrializados.

                        Não bastasse, sabe-se que o processo interno que levou ao fim da escravidão no Brasil foi resultado dos fatos gerados no interior do próprio sistema escravista, provocados pelo protagonismo e luta dos próprios negros que insurgiram contra o cativeiro, em um conjunto de ações individuais e coletivas, como por exemplo, ataques a proprietários de escravos, fugas, formação de quilombos, incêndios de fazendas, conspirações, rebeliões e insurreições.

                        O legado da escravidão, que perdurou por mais de 300 anos, trouxe ao país cerca de 5 milhões de negros através do chamado tráfico negreiro, deixando sequelas profundas em nossa sociedade. Laurentino Gomes, autor do livro constante na foto que ilustra esse texto, afirma que o Brasil precisa de uma segunda abolição, já que a maioria da população pobre é negra, sem acesso à educação, saúde e empregos decentes. Ele está correto!
                        O Brasil foi construído por escravos, homens e mulheres que sempre estiveram em sacrifício para fazer girar o eixo socioeconômico, o escravo, especialmente o negro, esteve presente em todos os ciclos econômicos de nossa história, passando pelos ciclos do açúcar, do ouro e do café.

                        Se pararmos para refletir, neste período de confinamento necessário, veremos que a maioria dos motoboys, dos entregadores, das secretárias domésticas etc são de pele negra, estão na linha de frente, “servindo” as necessidades, prazeres e caprichos da sociedade que se encontra do outro lado do rio. Outrossim, se fizermos uma rápida pesquisa, veremos que a maioria das vítimas do COVID-19, bem como  dos beneficiários do auxílio emergencial, ou são pessoas de pele negra ou pardos descendentes dessa história cheia de antagonismos e contrastes.

                        Por tudo isso, é preciso insistir, a história da escravidão não é um assunto acabado, tema de museus, salas de aula ou livros de história. Ela está presente na fria realidade brasileira. Desse modo, passados 132 anos da “libertação dos escravos” o tema deve ser objeto de efetivas e profundas discussões, pois temos uma dívida gigante a ser paga ponta dessa catástrofe.

                        O tema é longo, instigante e, mais do que nunca, necessário, no entanto, acredito que se você, meu amigo e minha amiga, chegou a ler com calma esse texto, eu já atingi o objetivo almejado de quando me propus a escrevê-lo.

CESAR AMORIM

Mossoró/RN, 13 de maio de 2020.

quarta-feira, 20 de maio de 2015

ABUSO DE PODER POLÍTICO: USO ELEITORAL DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA COMO MEIO PARA A CAPTAÇÃO ILÍCITA DO SUFRÁGIO.


 1 - INTRODUÇÃO

                      A temática que se buscará desenvolver reflete a nossa inquietação sobre como a máquina administrativa tem sido utilizada de forma ilegal pelos gestores públicos em campanhas eleitorais, principalmente, por aqueles que pleiteiam a continuidade nos cargos através do instituto da reeleição, usando de modo abusivo e corriqueiro o poder político nos pleitos, desvirtuando e distorcendo o instituto da democracia, em tese regida pela soberania popular.

2 - ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTAS VEDADAS

                        A nossa Constituição Federal resguarda diversos princípios em seu texto, estejam eles explícitos ou implícitos. São exemplos os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o particular, da impessoalidade, da razoabilidade, probidade, da lisura, da moralidade, da isonomia, dentre outros.

                        Os princípios ora citados devem nortear toda e qualquer conduta praticada pelos agentes públicos no âmbito político-administrativo. Porém, tornou-se comum nas eleições em nosso país os agentes públicos fazerem uso do erário para benefício próprio ou de outrem, usando toda estrutura da administração pública (máquina pública) para oferecer maiores vantagens em troca de votos. Buscando assim, de forma ilegal, a vitória nas urnas, e consequentemente a sua manutenção e/ou a perpetuação de grupos políticos no poder.

                        Na prática do abuso de poder político, os agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições. Ao praticar o abuso de poder político, além de um ilícito eleitoral, o agente também incorre em improbidade administrativa.

                        Para coibir a prática do abuso de poder político, o legislador sabiamente introduziu em nosso ordenamento um rol de condutas que os agentes públicos estão impedidos de praticá-las no período eleitoral, sendo tal instituto conhecido como Condutas Vedadas aos Agentes Públicos, estão inseridas nos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/97.

                        Djalma Pinto (2009, p. 222) entende por conduta vedada em campanhas eleitorais “as ações praticadas por agentes públicos, servidores ou não, tipificadas na lei, que consistem na colocação da maquina administrativa a serviço de candidaturas, desequilibrando a igualdade exigida, entre os candidatos”.

 3 - CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER

                Ao abordar o tema de abuso de poder nas eleições, alguns autores revelavam que um dos requisitos para a configuração do referido abuso era a presença de nexo causal entre a conduta desempenhada pelo agente e a sua influência no resultado da eleição vindoura.
                Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 135/2010, que alterou o disposto no artigo 22, XVI, da Lei das Eleições, para a configuração do ato abusivo, exclui-se a necessidade do fato alterar o resultado da eleição, analisando-se apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
                A jurisprudência atual entende que para a configuração o abuso poder político, não ha que se falar em nexo e causalidade, bastando que fique demonstrado que as práticas irregulares tenham potencial para influenciar o eleitorado. Ou seja, basta que se ressaia dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidades.
4 - USO ELEITORAL DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA NA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
                            Preliminarmente, é interessante ressaltar que o sufrágio é um direito abstratamente assegurado (RAMAYANA, 2010, p.49). Em estados democráticos, nos quais absorvem o pressuposto de que o poder emana do povo, o sufrágio é justamente o meio pelo qual este poder soberano é expresso, ou seja, corresponde ao direito de votar. Já o voto, nada mais é do que o exercício do sufrágio, ou seja, é a concretização/materialização do sufrágio.
                        Para José Jairo Gomes (2011, p.44), o voto é um dos mais importantes instrumentos democráticos, pois enseja o exercício da soberania popular e do sufrágio.
                Já captação ilícita do sufrágio (ou compra de voto) é quando o candidato, com intuito de obter o voto do cidadão, doa, oferece, entrega ou promete ao mesmo bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego público, isso desde o registro de candidatura até o dia da eleição, conforme preceitua o artigo 41- A, incluído pela Lei nº 9.840/1999, que alterou dispositivos da Lei no 9.504/07.
                Como já relatado alhures, a legislação eleitoral, na perspectiva de coibir esta prática abusiva, criou mecanismos de punição e de controle. Porém, mesmo a legislação sendo severa com as penalidades aplicadas à prática do uso da máquina administrativa em campanhas eleitorais, não configura exagero nosso dizer que são incontáveis os casos no Brasil em que os gestores públicos (ou mesmo funcionários) fazem uso da estrutura pública para beneficiarem-se quando estão concorrendo à reeleição ou, para beneficiar a candidatos de sua predileção (muitas das vezes indicados).
                Infelizmente, alguns administradores da coisa pública, que deveriam governar (e observar) com base nos (os) princípios constitucionais, a têm como se sua fosse, usando, muitas das vezes a máquina pública em descompasso com todo o ideário do sistema republicano. Haja vista que “República” vem de “Res Publica”, uma expressão latina que significa literalmente "coisa do povo". Como deve ser!!!
                Talvez, toda essa contradição que se vê na forma de gerir a máquina estatal por parte de alguns (digo alguns, porque somos conscientes que existem pessoas de bem, que governam para o coletivo e reconhecem submissão ao povo) agentes públicos, seja fruto da própria mentalidade do nosso povo, que os vê, não como servidores públicos temporários, mas, muitas vezes, como “suplentes de Deus”.
                Com esta visão “celestial”, ao invés de fiscalizar e exercer o poder soberano outorgado pela Carta Política de 1988, nós (povo), somos súditos e escravos da nossa própria ignorância. Cabe, mais do que nunca, que a população passe a enxergar os políticos como servidores públicos temporários.
                Destarte, o uso de artifícios ilícitos e meios abusivos desequilibrarem e maculam o pleito eleitoral, não se podendo, portanto, auferir validades aos votos obtidos através de meios espúrios.
                Quem desempenha tais condutas com o fito de burlar o processo eleitoral e garantir a sua eleição não pode estar apto a exercer cargo eletivo, devendo a este ser imposta a sanção de inelegibilidade, dentre outras possíveis em cada caso. Outrossim, se o agente já agiu com abuso para ingressar na carreira política, certamente continuará com a mesma conduta para se manter no cargo.
5 - ANÁLISE DE CASO – USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA POR CANDIDATO A REELEIÇÃO – CÁSSIO CUNHA LIMA.
                        Um caso bastante conhecido em que um agente público no exercício do cargo e candidato a reeleição (2006) cometeu abuso de poder político foi o do então governador da Paraíba, Cassio Cunha Lima.  
                        Naquela eleição, após ser eleito, teve o mandato cassado depois de uma batalha judicial que foi parar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ainda com recursos para o Supremo Tribunal Federal (STF), quando, àquela corte, confirmou, por unanimidade, em sessão plenária a cassação do seu mandato e do vice José Lacerda pela prática de abuso de poder político, econômico e pela prática de conduta vedada a agente público.
                        Cássio Cunha Lima foi acusado (fora proposta uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral) de distribuir 35 mil cheques de um programa social do governo na campanha daquele ano para cidadãos paraibanos, por meio de um programa assistencial, que na época era regido por uma instituição vinculada ao governo do estado, a “Fundação Ação Comunitária”.
                        No caso em análise, o TSE entendeu que o uso do programa “Ciranda de Serviços” no ano eleitoral, feriu de morte o art. 73, IV, § 10 da Lei n. 9.504/97, tendo em vista que o programa não estava em execução no ano anterior, tão pouco estava previsto em execução orçamentária.
                        Os ministros avaliaram que o programa assistencial fora largamente utilizado pelo governador, como forma de promover sua imagem na corrida pela famigerada reeleição. Configurando então, o mau uso da máquina administrativa, pois o agente utiliza recursos públicos com o escopo de direcionar os votos dos eleitores, diga-se, age com a estrutura pública como se sua fosse.
                        Destarte, foi patente a caracterização do Abuso de Poder Político, pois ficou comprovado o uso do referido programa social em benefício da candidatura do governador eleito, visando associar a sua figura com os benefícios disponibilizados pelo programa, que desequilibraram ilegalmente o pleito e contaminaram o processo eleitoral.
6 - ANÁLISE DE CASO – USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO – O USO INDEVIDO DOS AVIÕES DO ESTADO RN PELA GOVERNADORA ROSALBA CIARLINI – ELEIÇÕES DE 2012.
                Como toda a matéria das eleições municipais de 2012 na cidade de Mossoró é extensa ao extremo, o que impossibilitaria abordarmos tudo no presente estudo, abordaremos apenas uma situação específica em que foi cometido o Abuso do Poder Político pela Governadora do Estado, no que diz respeito ao uso indevido dos aviões estatais em deslocamentos frequentes da capital do Estado até a cidade de Mossoró.
                Largamente abordado em todo o Rio Grande do Norte e, porque não dizer, do Brasil, tendo inclusive, o caso em tela chegado a todas as instancias possíveis da justiça eleitoral, o episódio da utilização da máquina estatal em benefício da candidata Cláudia Regina (de predileção da chefe do executivo estadual) foi patente, inclusive, o abuso de poder tendo se configurado em todas as suas faces, seja político, econômico e/ou midiático.
                No caso especifico do uso dos aviões estatais, a coligação investigante alegou que Rosalba Ciarlini usou de sua posição enquanto governadora para favorecer candidata de sua predileção, e que, com o claro objetivo de favorecê-la - fazendo ganhar as eleições municipais - usou da estrutura estatal de forma abusiva para atingir seus fins.
                De fato, foram usados de forma substancial os aviões do Estado por diversas vezes para o deslocamento da própria governadora, da capital do Estado para a cidade de Mossoró, isto de forma injustificada. No caminhar das investigações, foi apurado que tantas viagens “sem justificativa” eram em sua maioria para participar de eventos político/eleitoreiros feitos pela candidata de sua predileção.
                Para constatar tal abuso, a coligação investigante, por meio de sua assessoria jurídica confeccionou um relatório e o confrontou com os planos de voo da chefe do executivo estadual. Posteriormente requereu ao juízo de primeiro grau que oficiasse o comandante do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA III), isto porque, quando, juntado aos autos os planos de voo, as alegações seriam comprovadas.
                        Conforme restou constatado naquele período, os aviões estatais fizerem 122 viagens a cidade de Mossoró e outras urbes. Dentre esse total de viagens, 87 tiverem o destino de Mossoró, o que mostrou a configuração do abuso de poder.
                O desvirtuamento do uso da coisa pública, neste caso dos aviões do governo do Estado, mostrou-se claro, uma vez que nunca havia sido tão requisitado em períodos eleitorais tantas “idas e vinda” da capital do Estado à cidade de Mossoró.
                Dessa forma, a conduta praticada pela então governadora feriu de morte a Lei que rege as eleições (9.504/1997), especialmente o inciso I, do artigo 73.
                Nesse sentido, o juiz Herval Sampaio (2014, p. 143) foi contundente ao afirmar que “(...) se desconhece caso semelhante, onde o chefe do poder executivo estadual se dedicou tão avidamente a eleger prefeito de uma cidade do interior como esta, à ponto de afirmar que esta era uma ‘Questão de sobrevivência política’ (...) ”.
                Depois de devidamente recorridas todas as decisões de primeira instância que cassaram a então prefeita de Mossoró pela prática indevida, incluindo as ações em que a governadora do Estado compunha o polo passivo como litisconsorte passivo na demanda, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) não teve outro entendimento, ou seja, manteve o mesmo posicionamento, reconhecendo a infringência às regras estipuladas pela Lei das Eleições (9.504/97).
                Importante frisar que o abuso do poder político e econômico, praticados pela governadora do Estado, em benefício de terceiro, também lhe custou condenação pelo pleno do TRE/RN. Vale ressaltar, que além da cassação, o TRE/RN tornou a chefe do executivo estadual inelegível por oito anos, determinou ainda o afastamento imediato do cargo.
        Cumpre dizer que inúmeros foram os processos envolvendo a Governadora do Estado, em que a mesma se utilizou de sua função pública para interferir no pleito de 2012. De tais processos, alguns tiveram sua análise e apreciação em todas as instâncias, sendo mantida a decisão do juízo de primeiro grau.
        Em Recurso Especial Eleitoral nº 243 interposto contra acórdão proferido pelo TRE/RN, que negou provimento a recurso eleitoral, confirmando a sentença que julgou procedente AIJE, reconhecendo a ocorrência de abuso de poder econômico e político e utilização indevida dos meios de comunicação, o TSE sob a ótica da ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora) confirmou a sentença de primeiro grau, senão vejamos:
“Em face, pois, da ocorrência de, conforme já dito, oitenta e sete viagens com destino à cidade de Mossoró, sendo, pelo menos, vinte e cinco delas em fins de semana e feriado, e ainda considerando que a Sra. Rosalba Ciarlini era possivelmente o mais importante cabo eleitoral dos candidatos investigados, fica evidente que a governadora valeu-se do seu cargo para, em claro desvio de finalidade, usar as aeronaves pertencentes à Administração Estadual com objetivo de favorecer eleitoralmente os candidatos que contavam com seu apoio político. (TSE - REspe: 24358, Relatora: MARIA THEREZA DE ASSIS, 17 de dezembro de 2014)”     
                        Como se denota, a pratica ilegal se concretiza no momento em que a governadora utiliza as aeronaves pertencentes a administração pública com claro objetivo de favorecer a candidata de sua predileção, restando intenso o desvio de finalidade. A conduta do administrador público é, muitas vezes, uma conduta permitida e prevista, porém o desvio de conduta é que caracteriza o abuso.
                        Assim, o cerne da questão não era a utilização em si dos aviões estatais, até porque tais aeronaves estavam à disposição da governadora no exercício de suas prerrogativas. A afronta consubstanciou-se na medida em que Rosalba fez uso de bem móvel estatal para alcançar intento puramente eleitoreiro, manifestando total ofensa à isonomia e ao equilíbrio de forças entre os candidatos, caracterizando, a prática de abuso de poder político.
7 - O INSTITUTO DA REELEIÇÃO COMO INSTRUMENTO INCENTIVADOR A PRÁTICA DO ABUSO DO PODER POLÍTICO NAS ELEIÇÕES        
                            Um instituto presente no ordenamento jurídico brasileiro, que nos inquieta e, que vem nos últimos anos sendo objeto de discussões é o instituto da reeleição para os chefes do poder executivo.
                        A nosso ver, o mecanismo é, de forma muito clara, um instrumento dos mais incentivadores à prática do abuso de poder político (ou mesmo econômico). É na verdade uma arma que o legislador entregou aos maus políticos que infelizmente, infestam a política nacional, devendo, portanto, serem extintos do ordenamento jurídico pátrio.
                        Dentro de nossa república tivemos um total de 06 (seis) constituições e em nenhuma delas tal instituto foi previsto, sobretudo, porque um dos pilares de sustentação do sistema republicano é a alternância do poder. Na linha lógica desse sistema a reeleição não tem espaço.

                        No entanto, mesmo que nossa Carta Maior promulgada em 1988 não tenha previsto tal instituto, no dia 04 de junho de 1997 foi implementado no ordenamento jurídico brasileiro através da emenda constitucional nº. 16.      

                              É oportuno frisar que a EC 16/97 foi aprovada no ano de 1997, exatamente o último ano de mandato do então Presidente Fernando Henrique Cardoso. Desta forma, há quem diga que, para que fosse possível a aprovação da referida emenda se fez necessário que o então presidente “negociasse” sistematicamente com o congresso nacional.

                        O texto advindo pela emenda constitucional ora em comento alterou a redação do art. 14, § 5.º, da Constituição Federal. O dispositivo passou a autorizar os chefes do poder a concorrerem a um pleito subsequente ao em exercício, por uma única vez.

                        A título de observação, o § 6º do mesmo art. 14, preceitua sobre a possibilidade de agentes ocupantes de mandatos no poder executivo poderem disputar cargos no legislativo. Porém, para isso o ocupante do cargo executivo terá que renunciar no prazo de seis meses antes da eleição. Isto é um tanto curioso!

                        Como se vê nos artigos supracitados, o agente executivo ao pensar em postular a um cargo no legislativo, terá que renunciar. Já sendo candidato a reeleição do cargo que ele ocupa, a lei não exige tal renúncia. Desta forma, fica mais do que claro que entre um dispositivo e outro da constituição existe um notório desequilíbrio.

                        Independente do exposto e considerando a estirpe de parte dos agentes públicos de nosso país, seria até muita ingenuidade de nossa parte achar que um chefe do poder executivo em pleno exercício de seu mandato e disputando uma reeleição não fizesse uso da máquina pública, mesmo que, de forma discreta, para beneficiar-se e estender seu mandato por mais 04 (quatro) anos.
                        Desta forma, o nosso entendimento é de que o instituto da reeleição desequilibra de forma substancial o pleito eleitoral, maculando-o, e assim, prejudicando a isonomia e a soberania popular, pilares do processo.

                Apesar de existirem as vedações da legislação eleitoral no que se referem a práticas ilegais, determinados agentes continuam se utilizando descaradamente da coisa pública em benefício próprio ou de grupos minoritários. Sendo que muitas vezes este mau uso se dá na subtração da vontade do eleitorado, e isto acontece em todo o Brasil, infelizmente.

                 Este fato se dá, também,  porque grande parte da população sofre pela falta de oportunidades e até de conhecimento, o que leva o cidadão a ser ludibriado, de forma que deixa que seu mais precioso e poderoso bem, que é o voto, servir de brinquedo das forças dominantes.

                Ademais, resta claro que o instituto da reeleição fere o princípio da igualdade. Pois, não há que se falar em igualdade, quando, postulam a determinado cargo eletivo, um candidato que teve quatro anos para se cristalizar na mente do eleitorado à frente da máquina estatal e outro que, aparece apenas com propostas. É de fato, incompreensível que possa existir igualdade de condições nestas situações elucidadas.

                Falho é o argumento da necessidade de continuidade da boa gestão administrativa, pelo menos em nossa atual conjuntura política. Haja vista que, como se sabe, em muitas das vezes, os agentes públicos procuram se empenhar mais na fase final de seu primeiro mandato, já visando se reeleger.

                Isto é corriqueiro, sobretudo, nas regiões mais pobres do país, onde os gastos com mídias e com assistência social aumentam consideravelmente nos últimos anos do mandato, maquiando a realidade social e procurando alienar a população. Já nos primeiros dois anos, o argumento dos agentes políticos é de que a máquina está “engessada” por desmandos dos antecessores.

                Neste artigo, nosso foco é o abuso do poder, sobretudo, o praticado pelos agentes que ocupam cargos no poder executivo. No entanto, é salutar se pensar até em limitar reeleições para cargos do poder legislativo, evitando assim a perpetuação de grupos políticos “eternamente” nas entranhas do poder. Ademais, a reeleição no Brasil, ao que parece, cria uma espécie de necessidade da corrupção porque reeleger-se, como se sabe, custa muito caro.

                Finalizando, a alternância no poder, a necessidade de novas ideias e oportunidades, a limitação temporal e, sobretudo, de equidade nas condições de elegibilidade engrandecem a república em seu mais glorioso esplendor e são combustíveis do estado democrático. Já a reeleição é instituto tenebroso e imoral, convite sedutor a prática do abuso do poder. O fim do político profissional é necessário para o engrandecimento da democracia.

8 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
                Faz-se necessário que haja cada vez mais rigor nos julgamentos de processos que envolvem abuso de poder e quebra de isonomia nos pleitos eleitorais, pois a justiça eleitoral sendo rigorosa imporá ordem e mesmo temor dos que se propõe a disputar eleições por meio de atos ilícitos.

                Não se pode aceitar como algo comum em uma sociedade democrática, hodiernamente políticos envolvidos em casos comprovados de abusos de poder político, compra de votos e outras condutas reprováveis pelo ordenamento tomarem posse e desempenharem seus mandatos livremente.

                É imperioso que práticas dessa natureza sejam fortemente combatidas, porque para o exercício pleno da democracia necessário se faz que o voto seja livre de qualquer influência.

                Na mesma linha, é crucial que o povo participe maciçamente das eleições, utilizando seu instrumento de comando (voto) como meio de transformação social.  Aliás, em um regime democrático como o nosso, em que todos almejam mudanças, é impossível que tais transformações sejam alcançadas sem que todos nós nos engajemos nessa luta, seja votando ou disponibilizando o nome para a consulta popular.

                Ponto importante que também não podemos esquecer é que se queremos ver uma transformação na política de nosso país, enquanto seres sociais devemos iniciar este processo dentro de nossos lares, formando nossos filhos em verdadeiros cidadãos conscientes, deixando que a escola faça o complemento.

                Fazendo assim, quem sabe no futuro, possamos nos livrar da mácula da corrupção que assola o nosso país.


REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

______. Lei nº 9.504/97. Lei das Eleições. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso: 20.03.2015

______. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 11. ed. – Brasília, 2014.

CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro, 14. Ed. Bauru: Edipro: 2010.

CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 6ª. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2011.


PEREIRA NETO, Targino Machado. A inconstitucionalidade do instituto da reeleição. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3773/A-inconstitucionalidade-do-instituto-da-reeleicao >. Acesso: 06.09.2014

PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal, Noções Gerais. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 4. Ed. Niterói: Impetus, 2010.

SAMPAIO JUNIOR, José Herval. Abuso de Poder nas Eleições Ensaios, Salvador: JusPODIVM, 2014.


Cesar Amorim.

Este artigo esta presente no site: www.novoeleitoral.com

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segunda-feira, 4 de maio de 2015

União Estável ou Namoro Qualificado?

       
                
         Fato que não se questiona é que a família é o grande alicerce da sociedade.
        Por falar em família, sabemos que no mundo moderno existem muitos tipos de “famílias” convivendo no seio social. Nesta pequena nota não temos o objetivo de trazer a público nossa opinião, no sentido se, entendemos uma ser mais adequada que outra ou algo dessa natureza, mas, tão somente dialogar sobre um novo debate jurídico que tem surgido, a saber a  distinção entre um “Namoro qualificado” e  “União Estável”.
        Ao dispor sobre a união estável, nosso Código Civil (art. 1.723), dispõe que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
        Dessa forma, Para ser considerada uma União Estável, o relacionamento precisa ter como objetivo “a constituição de uma família”, “ser público”, “duradouro” e “contínuo”. Tendo a relação conjugal estes requisitos, não há a necessidade de assinatura de “documento algum” para que se resguardem direitos e obrigações.

        Pois bem, sinteticamente definido o que seria uma União Estável, então o que poderia ser um “Namoro Qualificado”, no mundo jurídico? Como os Juristas poderão distinguir uma relação da outra, uma vez que é quase imperceptível a linha que os separa?
                Pela tenuidade que envolve a matéria, a princípio se percebe que não é fácil a distinção, a análise deve ser criteriosa e atenta, aliás, só assim, é possível, no caso concreto, fazer a diferenciação.
        Sobre o tema, existe um recente julgado pelo STJ, onde um casal de namorados, antes de se casarem, haviam coabitado no mesmo teto, porém, permanecendo apenas namorando, sem conviver como se fosse marido e mulher, ou seja, apenas fazendo planos para constituir família no futuro, se projetando para o futuro.
        No caso em comento, o casal namorou por cerca de dois anos, e a jovem, por força das circunstâncias, uma vez que precisava estudar no exterior, onde o namorado residia (a trabalho), pediu permissão e foi  morar junto.
        Pois bem, após esse período, se casaram no regime de Comunhão Parcial de Bens, sendo que a união perdurou por dois anos, tendo encerrado por meio de um divórcio. Conforme consta do caso, quando foram fazer a partilha dos bens, a mulher requereu sua parte no imóvel (um apartamento) que o ex-marido havia adquirido enquanto namoravam.
        A discórdia dos litigantes chegou até o STJ, sendo que àquela Corte entendeu que a autora (ex-mulher) não tinha direito ao apartamento, uma vez que o mesmo fora adquirido antes do casamento, e aquele período em que os dois moraram juntos não se configurou União Estável, mas Namoro Qualificado, vez que enquanto namoravam, não tinham, naquele momento características de entidade familiar, mas apenas, por uma circunstancia coabitaram juntos.
        Observem que no caso em tela, os interesses eram bem opostos: um queria estudar e o outro estava noutro país para apenas trabalhar. Desta forma, tais uniões não possuem as características essenciais para a caracterização da União Estável, sendo reconhecidas no atual direito como “Namoro Qualificado”. Este tipo de relação, muito comum hoje em dia, ocorre quando as pessoas se propõem muitas vezes a habitarem sob o mesmo teto, ou passarem períodos juntos, mas sem que isto signifique a formação de uma entidade familiar ou mesmo projeção paro futuro.
                Apontado isto, é importante lembrarmos que os relacionamentos modernos estão mudando de forma substancial, e temos observado a existência de relações extremamente “grudentas”, “vampirescas”, “apertadas” e que, de forma errônea, as pessoas a qualificam como União Estável, quando na verdade não é.
                Por fim, fica a reflexão e o fascínio que existe no mundo do direito... Dinâmico, surpreendente e sempre aberto para novidades e discussões.

       

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

FIM DAS MARCAS E SLOGANS PRÓPRIOS EM TODAS AS GESTÕES PÚBLICAS DO RN.

O caput do art. 37, de nossa Constituição Federal, ordena que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem obedecer a 05 (cinco) princípios mandamentais, quais sejam, o princípio de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA”. Como forma de memorizar, os operadores do direito, formam a palavra L-I-M-P-E, com as iniciais de cada um dos princípios.

No ano passado, havíamos sugerido a legisladores municipais de Antônio Martins e de outras cidades que apresentassem em suas respectivas Câmaras uma proposta de Emenda à Lei Orgânica visando coibir chefes do poder, seja Executivo ou Legislativo municipal, a utilização de mecanismos para a promoção de sua imagem pessoal, isto porque, constitucionalmente, é medida ilegal a utilização de qualquer mecanismo com tal finalidade, vedação imposta justamente pelo Principio da Impessoalidade, constante do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Em verdade, a nossa ideia tinha como sustentação o zelo pelo Principio da Impessoalidade , pois entendemos que o mesmo deve nortear as ações da municipalidade e reger o trato com a coisa pública.  Sabemos que é cultura dos agentes políticos fixarem suas fotos em repartições e órgãos públicos assim como criar logomarcas próprias e associa-las a sua pessoa, ferindo, assim, o referido princípio e estabelecendo uma relação pessoal e não institucional com a população.

            Entendemos ainda, que a aprovação da proposta em tela, somente engrandeceria nossa municipalidade, sendo que este seria mais um passo para que os agentes do povo (vereadores e prefeito) reconhecem que o Município de Antônio Martins é e sempre deveria ser maior do que todos.

            Igualmente, a Emenda traria significativa economia aos cofres públicos, pois, a cada nova gestão, não seria necessário criar um slogan personificado, e consequentemente, com dinheiro público trocar todos os slogans constantes dos veículos e prédios pertencentes ao município. A MARCA DA GESTÃO SEMPRE TERIA COMO SLOGAN O BRASÃO DE NOSSA BANDEIRA MUNICIPAL E ESTARIA PROIBIDO POR LEI A UTILIZAÇÃO DE VOTOS DE AGENTES POLÍTICOS EM PRÉDIOS PÚBLICOS. Sendo este um legado que ficaria para as administrações futuras.

            Pois bem, em algumas cidades já existia em vigência lei municipal similar e em pleno vigor, como é o caso da vizinha Alexandria (Lei de autoria do vereador Júnior Abrantes), de Mossoró (Lei de autoria do Vereador “Soldado Jadson”), entre outras.

No entanto, embora em algumas cidades nós não tenhamos obtido êxito e a proposta não tenha sido levada a plenário por nenhum legislador, em uma leitura pelos jornais do estado, me deparei com uma excelente notícia, é que a partir do  primeiro dia útil de 2015 existe uma novidade  jurídica que tem alcance em todas as cidades do Rio Grande do Norte.

 Começa a valer, a nova lei de autoria do deputado Kelps Lima (Solidariedade)  que põe fim à criação marcas e slogans próprios de governos. Determina ainda que é proibido o uso de foto do governador, prefeito ou vereador em repartições públicas. De acordo com o texto, apenas em galerias de ex-gestores é que a foto poderá ser usada.


Em uma visão jurídica esta Lei é símbolo do verdadeiro Estado de Direito, da democracia em sua essência.
Facebook do Deputado Kelps Lima

domingo, 22 de junho de 2014

ANTÔNIO MARTINS: Definido o início do treinamento para a contratação de mais uma equipe de funcionários da empresa têxtil “Fpn, o Fênix” ( Mpn Jeans).


Obstinados em ampliar o empreendimento empregatício, os irmãos Odair Amorim e Benedito Damião irão a partir de segunda feira (23/06) iniciar uma maratona de treinamentos coletivos para a SELEÇÃO de mais um grupo de funcionários.

O horário do curso será: das 06h30min (AM) as 22h00min (PM), em forma de grupos escalonados, devido à quantidade de estagiários.

Para isso, neste dia 20 de junho, as 19h00min horas o empresário Odair Amorim, fez reunião com um total de 50 (cinquenta) estagiários que já vem a algum tempo fazendo o treinamento na empresa, em Antônio Martins.

Do total de 50 (cinquenta) estagiários, e empresa selecionará 25 (vinte e cinco) pessoas para fazerem parte de seu quadro funcional. Serão selecionados aqueles que tiverem um melhor desempenho na atividade têxtil, obedecendo aos critérios técnicos  analisados pela equipe responsável, que acompanhará os passos e evolução durante todo o período de treinamento.

Nas palavras de Odair Amorim:

“...Para nós, a vida tem se moldado através de desafios, e este é mais um que estamos nos propondo a enfrentar, o mercado têxtil é cada dia mais crescente e nós temos que acompanha-lo. Há alguns meses estávamos batalhando junto a nossa franquia parceira para ampliar nossa produção e isso, consequentemente, só é possível ampliando nosso número de funcionários. Também estamos nos preparando para atravessar o atlântico...”.

Sobre a satisfação de poder contribuir com o aquecimento da economia local, disse:

“...Um empreendimento dessa magnitude, é algo que Deus prepara, sobretudo para o bem coletivo. Para se ter uma ideia, hoje temos uma média de 30 (trinta) funcionários trabalhando só aqui em Antônio Martins, sem contar com os de Frutuoso Gomes, em nossa filial instalada lá, onde temos o prazer de ter feito uma grande parceria com a prefeitura, na pessoa de Dr. Lucídio, onde também pretendemos ampliar...”.

Continua: 

“...Com a instalação de mais esse grupo de funcionários em Antônio Martins, serão mais de 50 (cinquenta) pessoas só aqui, que estarão deixando a ociosidade e adquirindo uma profissão. Ou seja, um empreendimento como este, causa um aquecimento financeiro gigantesco na economia local de um município como o nosso, que tem pouco mais de seis mil habitantes, isso é o mais gratificante. Nós sabemos e somos conscientes que desenvolvimento pleno, só é possível, com emprego e renda...”.

E finaliza Odair Amorim: 

“... Ninguém pense que é fácil, Deus nos da coragem e a determinação, mas nunca nos faltou dificuldades, sobretudo pelo fato de que entes da instalação da empresa, os habitantes de nossa cidade não terem a cultura de trabalho em empresas têxteis. Tudo tem sido um desafio constante, estamos aqui em Antônio Martins por amor a nossa terra, com fé em Deus, sonhamos em torná-la em um polo industrial têxtil, pioneira no auto oeste”.

Com este modelo de gestão, esta empresa que foi criada no ano de 2011 tem atraído olhares diversos, sobretudo pelo fato de o desemprego ser um dos maiores males que assolam a tão sofrida região.

Quando você trabalha, você não tem tempo para as drogas e para os vícios que maculam a família e a vida social, o emprego dá ao cidadão o exato sentido de existir e de ser, desenvolver suas potencialidades e, sobretudo, contribuir com o crescimento de seu lugar.